Por intermédio da CGSN nº 61, DOU de 13/07/09, fez-se justiça em relação ao cálculo do ICMS por substituição tributária em relação a condição de substituto tributário quando este é optante do Simples Nacional, ou seja, desde o advento da Lei Complementar nº 128/08, alterando a 123/06, o percentual de dedução do ICMS ficticiamente decorrente da não aplicação do destaque do ICMS de... (continua)
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